sexta-feira, 20 de novembro de 2015

O mar de lama e o mar da ignorância

Tem uma galera compartilhando o Decreto nº 8.572/15, assinado pela Presidente Dilma Rousseff, no dia 13/11/2015, imediatamente depois do desastre que atingiu a cidade de Mariana, em MG, no qual uma barragem da mineradora Samarco se rompeu e ocasionou um mar de lama (que, infelizmente, não é apenas em sentido figurativo). O trágico acidente destruiu famílias, cidades e ecossistemas inteiros e a responsabilidade pela ocorrência está sendo apurada para ser atribuída à Vale do Rio Doce e às empresas envolvidas. Segue a íntegra do texto:

"DECRETO Nº 8.572, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015
Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, caput, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1º  O Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º  (...)
Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais.” (NR)
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miguel Rossetto
Gilberto Magalhães Occhi"

Ocorre que este Decreto acima aludido alterou a redação de outro Decreto, o de nº 5.113/04 e, como se viu no texto, atribuiu o caráter de "natural" ao desastre decorrente de rompimento ou colapso de barragem. E por conta disto, como costuma acontecer no Tribunal das Redes Sociais, a galera que o vem compartilhando - sem se aprofundar no tema -, vem demonstrando uma total indignação diante da alteração. Alegam, equivocadamente, que esta modificação, é uma manobra presidencial para extinguir a responsabilidade das empresas envolvidas no desastre, que agora tem caráter de desastre natural.

Não, facebookers, não é disto que se trata! Por favor, não disseminem a falta de conhecimento! O Decreto nº 5.113/04, cuja redação foi alterada pelo Decreto publicado semana passada, regulamenta o artigo 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. E, nesta regulamentação, prevê situações, normalmente urgentes, dentro das quais - justamente em virtude da urgência e da necessidade - pode-se antecipar  saque do FGTS, ainda que não se tenha rescindido um contrato de trabalho. 

Assim, o decreto assinado semana passada pela Presidente Dilma, que acrescentou este novo parágrafo único ao artigo 2º do Decreto nº 5.113/04, ampliou as circunstâncias possibilitadoras de saque antecipado do FGTS, uma vez que a Lei nº 8.036/90, em seu artigo 20, XVI, diz:

"Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
(...)
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de DESASTRE NATURAL, conforme disposto em regulamento (...)" (o grifo é meu)
Sendo, assim, conforme diz o texto do parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 5.113/04, a alteração diz respeito tão somente aos fins previstos no artigo 20, XVI, da Lei nº 8.036/90. Ou seja, apenas PARA FINS DE ANTECIPAÇÃO DE SAQUE DO FGTS.

Sem essa de que o Governo está incentivando a impunidade, sem esta de que está alterando a responsabilidade pelo crime ambiental praticado, sem essa de compartilhar informações pela metade e induzir o pensamento medíocre fundamentado em coisa alguma. Porque assim como ruiu a barragem de Mariana, por sua pouca sustentação, assim também ruirão os pensamentos mal sustentados.

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